ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2210712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
- APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14996
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Corte local analisou a questão acerca do aproveitamento da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL no caso dos autos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.116.399/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010, - Tema n. 217/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que fica prejudicada a apreciação do recurso especial.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Providence Diagnóstico por Imagem Ltda. contra decisão de fls. 795/797, que negou provimento a seu recurso, pois prejudicado o exame do apelo raro quanto ao aproveitamento da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL ante a interpretação da expressão "serviços hospitalares", visto que a Corte de origem solucionou a controvérsia com base em entendimento consolidado pelo STJ no Tema n. 217.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que "o objeto do Recurso Especial interposto pela Agravante não é a discussão sobre a realização equivocada de distinguishing ou sobre supostas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral, mas sim a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e 15, III, a, da Lei 9.249/95" (fl. 805), bem como que "os serviços de diagnóstico por imagem prestados pela Agravante se enquadram na expressão "serviços hospitalares", tendo em vista que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais e são voltados diretamente à promoção da saúde, nos termos da Lei 9.249/1995 e entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 217/STJ" (fl. 806), reiterando, assim, argumentos de mérito do recurso especial.
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 819).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp n. 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2014).
Outrossim, a Corte Especial do STJ, a respeito da sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que "aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática", assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.