DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Luiz Fernando Rizzo em face da Decisão de fls — RHC RHC 221072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Luiz Fernando Rizzo em face da Decisão de fls.
- 205-211 em que o habeas corpus não foi conhecido e não houve a concessão da ordem de ofício.
- Aduz que houve omissão da Decisão por ter reconhecido a alegação de que o número de telefone atribuído ao recorrente não está sequer registrado em seu nome, mas deixou de analisar essa tese, o que poderia ter sido feito até mesmo de ofício por se tratar de irregularidade evidente.
- Argumenta, ainda, a existência de contradição sob a alegação de que consta na decisão que ele não teria "atuação "física" no ato da mercancia", mas, ao mesmo tempo, decide em sentido contrário ao manter sua prisão por tráfico.
Resultado indicado
205-211 em que o habeas corpus não foi conhecido e não houve a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Luiz Fernando Rizzo em face da Decisão de fls. 205-211 em que o habeas corpus não foi conhecido e não houve a concessão da ordem de ofício.
Aduz que houve omissão da Decisão por ter reconhecido a alegação de que o número de telefone atribuído ao recorrente não está sequer registrado em seu nome, mas deixou de analisar essa tese, o que poderia ter sido feito até mesmo de ofício por se tratar de irregularidade evidente.
Argumenta, ainda, a existência de contradição sob a alegação de que consta na decisão que ele não teria "atuação "física" no ato da mercancia", mas, ao mesmo tempo, decide em sentido contrário ao manter sua prisão por tráfico.
Requer o provimento dos embargos, a fim de sanar o vício apontado.
É o relatório. Decido.
O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada; é inadmissível quando, a pretexto de vícios elencados no art. 619 do CPP, objetiva novo julgamento do caso.
A decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus foi assim fundamentada:
.. Aqui, portanto, tenho que o acórdão vergastado apresenta fundamentação suficiente para a imposição da prisão cautelar.
Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Apesar da participação do recorrente ter sido constatada tão somente na análise pericial do aparelho celular de um dos envolvidos, na hipótese dos autos, seria improvável que ele fosse preso em flagrante ou encontrado em diligência de busca e apreensão efetivamente portando as drogas pelo papel que supostamente exerce.
De acordo com os autos, o Recorrente é responsável tão somente pelo comando e organização das tarefas dos demais, enquanto Arthur exercia a função de "freteiro" (indivíduo responsável pelo transporte da droga) e vendedor das drogas. Eduardo, por seu turno, era o responsável pelo armazenamento, fornecimento e venda das drogas em Fernandópolis, enquanto Caio Vinícius o responsável pelo armazenamento e venda de maconha gourmet na cidade de São José do Rio Preto. Ou seja, para a conduta a ele
[trecho intermediário suprimido]
conhecida, por configurar indevida supressão de instância. 3 . Mesmo em se tratando de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária para se permitir sua análise por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas . 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(STJ - EDcl no HC: 798282 SP 2023/0017509-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.