DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CRI… — CC CC 221073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BARRA FUNDA/SP em face do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, nos autos de investigação instaurada para apuração da suposta prática do crime previsto no art.
- 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, consistente na divulgação de material de pornografia infantil por meio do aplicativo Telegram.
- Consta dos autos que o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP declinou da competência em favor da Justiça Estadual de São Paulo, ao fundamento de que, para a fixação da competência federal, seria necessária a demonstração concreta da transnacionalidade da conduta.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, ora suscitado (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BARRA FUNDA/SP em face do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, nos autos de investigação instaurada para apuração da suposta prática do crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, consistente na divulgação de material de pornografia infantil por meio do aplicativo Telegram.
Consta dos autos que o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP declinou da competência em favor da Justiça Estadual de São Paulo, ao fundamento de que, para a fixação da competência federal, seria necessária a demonstração concreta da transnacionalidade da conduta.
Recebidos os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes de Barra Funda/SP recusou a competência e suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 393 da repercussão geral, a mera potencialidade de acesso ao conteúdo ilícito por usuários situados no exterior é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, ora suscitado (fls. 92-96).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia cinge-se à definição da competência jurisdicional para apuração de suposta prática do crime de divulgação de pornografia infantil por meio do aplicativo Telegram, diante da divergência acerca da necessidade, ou não, de comprovação concreta da transnacionalidade da conduta.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 393 da repercussão geral, estabelece que, nos delitos praticados por meio da internet envolvendo divulgação de pornografia infantil, a competência da Justiça Federal é fixada quando presente a potencial transnacionalidade da conduta, decorrente da própria natureza global da rede mundial de computadores.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça também consolidou entendimento no sentido de que a disponibilização de material pornográfico infantil em ambiente virtual conectado à internet é suficiente para caracterizar a potencial difusão internacional do conteúdo, sendo desnecessária a comprovação de efetivo acesso ao material por usuários situados
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
No caso concreto, é incontroverso que o conteúdo ilícito foi compartilhado em grupo de acesso público na plataforma Telegram, acessível a qualquer usuário conectado à rede mundial de computadores, circunstância que evidencia a potencialidade de disseminação internacional do material e atrai a competência da Justiça Federal.
Diante desse cenário, mostra-se adequada a fixação da competência no Juízo Federal suscitado, em consonância com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior acerca da potencial transnacionalidade dos crimes de pornografia infantil praticados por meio da internet.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP, ora suscitado, para condução da investigação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.