DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara da Comarca de… — CC CC 221075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT em face do Juízo da 31ª Vara Cível de Goiânia/GO.
- A ação tem por objeto execução de título extrajudicial proposta por Antônio Pereira da Costa em face de Renato Souza da Costa (fls.
- O Juízo da 31ª Vara Cível de Goiânia/GO declinou da competência sob o fundamento de que a execução de nota promissória deve ser processada no foro do domicílio do devedor, que seria o local de cumprimento da obrigação.
- Veja-se: A competência para execução de nota promissória é disciplinada pelo art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07717.04980., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT em face do Juízo da 31ª Vara Cível de Goiânia/GO.
A ação tem por objeto execução de título extrajudicial proposta por Antônio Pereira da Costa em face de Renato Souza da Costa (fls. 8-15).
O Juízo da 31ª Vara Cível de Goiânia/GO declinou da competência sob o fundamento de que a execução de nota promissória deve ser processada no foro do domicílio do devedor, que seria o local de cumprimento da obrigação. Veja-se:
A competência para execução de nota promissória é disciplinada pelo art. 54, §2º, do Decreto 2.044/1908, que estabelece que será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento. Consoante o referido dispositivo legal, a competência territorial para a execução de nota promissória observa a seguinte ordem: primeiramente, o foro do local indicado para pagamento quando especificado na cártula, ou, subsidiariamente, o foro do domicílio do devedor/executado quando não houver indicação específica do local de pagamento.
No caso dos autos, verifica-se que o executado reside em Confresa/MT, conforme se depreende dos autos, a nota promissória objeto da execução contém no campo "local de pagamento" a expressão "em mão", e há reconhecimento de firma da assinatura do devedor em Cartório na cidade de Alto Boa Vista/MT. A expressão "em mão" constante do campo "local de pagamento" da nota promissória não constitui indicação válida de local específico para pagamento, o qual deve ser específico.
Verifica-se, portanto, que a nota promissória não contém indicação específica e válida do local de pagamento, sendo a expressão "em mão" insuficiente para fixar a competência territorial.
Aplicando-se a regra prevista no art. 54, §2º, do Decreto 2.044/1908, a competência territorial deve ser fixada no domicílio do executado, qual seja, Confresa/MT (fl. 74, grifou-se).
Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT suscitou este conflito sob o fundamento de que, tratando-se de competência territorial, não se admite o declínio da competência de ofício. Veja-se:
Em que pese o respeitável entendimento externado pelo Juízo da 31ª Vara Cível de Goiânia/GO, observo que o declínio de competência determinado nos autos afronta o disposto na Súmula n.º 33 do STJ.
A presente execução foi ajuizada para cobrança de dívida representada por nota promissória emitida pelo executado. O referido título estabeleceu como local de pagamento do débito a expressão "em mãos", isto é, junto ao exequente,
[trecho intermediário suprimido]
análise.
7. A cláusula de eleição de foro, ainda que válida, não autoriza o declínio de competência de ofício, sendo necessária a arguição pela parte contrária.
8. No caso concreto, a ação foi ajuizada em um dos foros concorrentes legalmente permitidos, não havendo justificativa para o declínio de competência de ofício pelo juízo suscitado.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF.
(CC n. 216.850/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Além disso, tendo sido a demanda proposta no foro do domicílio do exequente, não se trata de foro aleatório que autorizaria o reconhecimento da incompetência de ofício, na forma do art. 63, § 5º, do CPC.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 31ª Vara Cível de Goiânia/GO.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.