ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2210754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10898, 7942, 7792
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA PENAL. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS SOB RESPALDO DO TEMA 1.219/STF (RE N. 1.377.843/PR). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL (LEI N. 13.964/2019). LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE A VARA DE EXECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA E CONCORRENTE DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF) não foi acompanhado de ordem de suspensão dos processos pendentes, inexistindo óbice à apreciação do feito por esta Corte Superior. Precedentes.
2. A execução da pena de multa, à luz do art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, é de legitimidade prioritária do Ministério Público perante o juízo da execução penal, remanescendo à Fazenda Pública a legitimidade subsidiária e concorrente para a cobrança dos valores. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, restabelecendo a decisão do Juízo da execução para declarar a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública na cobrança da pena de multa penal (REsp n. 2210754/RS).
Extrai-se dos autos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar carta testemunhável, afirmou a natureza penal da multa e reconheceu a legitimidade exclusiva do Ministério Público para a sua execução perante o Juízo da Execução Penal, à luz do art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 104):
CARTA TESTEMUNHÁVEL. ART. 639, I, DO CPP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 577 DO CPP. ART. 195 DA LEP. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 639, I, do Código de Processo Penal, é cabível o manejo da Carta Testemunhável contra decisão que denega a tramitação de recurso. 2. O julgamento da ADI 3.150 não contemplou a nova redação do
[trecho intermediário suprimido]
sua redação vigente.
A referência, pela agravante, a suposto resultado no RMS 69.660/RS, afirmando superveniência de tese firmada pelo STF no Tema 1 .219, não é suficiente para infirmar a decisão agravada, porque, conforme os próprios julgados desta Corte transcritos, a questão permanece pendente de decisão definitiva, sem determinação de sobrestamento, e a linha jurisprudencial do STJ é uniforme em reconhecer a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública (e-STJ fls. 173-176). Desse modo, não se vislumbra violação ao princípio da legalidade, tampouco atuação como legislador positivo, tendo a decisão recorrido apoiado-se em jurisprudência dominante desta Corte.
Mantém-se, portanto, a conclusão da decisão agravada de dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão do Juízo da execução que declarou a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública (e-STJ fl. 177).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.