ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2210760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão ou contradição interna ao julgado, conforme previsto no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7792, 10899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão ou contradição interna ao julgado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
2. No caso concreto, verifica-se que não há omissão ou contradição na decisão impugnada, pois foram devidamente analisadas a competência do juízo da execução penal e a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para promover a execução da pena de multa, nos termos do art. 51 do Código Penal e precedentes do STF (ADI 3.150/DF) e desta Corte Superior.
3. O embargante busca, em verdade, rediscutir fundamentos já apreciados, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
A FAZENDA NACIONAL opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 197-202, em que a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental interposto.
O embargante sustenta omissão e ambiguidade, pois que o acórdão não teria enfrentado a competência absoluta do juízo da execução penal para a multa, prevista no art. 51 do Código Penal (Lei n. 13.964/2019), e que admitiu indevidamente a atuação subsidiária da Fazenda Nacional, sem analisar a exclusividade do Ministério Público. Aponta contradição ao reconhecer, ao mesmo tempo, competência exclusiva da Vara de Execução Penal e possibilidade de atuação da Fazenda Pública, alegando violação aos arts. 5º, II, 37, caput, e 129, I da Constituição Federal.
Requer efeitos modificativos para reconhecer a competência e legitimidade exclusivas do Ministério Público e das varas de execução penal, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
o que se percebe é que o embargante pretende, na verdade, o provimento do agravo regimental, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Nessa perspectiva:
..
1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.
2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal. ..
(EDcl no AgRg no AR Esp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., D Je 4/6/2021.)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.