ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2210766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
Resultado indicado
Embargos de declaração 1: opostos pelos agravantes, foram rejeitados; opostos pelo agravado, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O PAGAMENTO DE UMA DAS PROMISSÓRIA QUE EMBASAM A COBRANÇA - ALEGADA OMISSÃO - CONSTATAÇÃO [trecho intermediário suprimido] exceção de pré-executividade (exigibilidade do título executado), tal como pretendido pela parte agravante, de fato, implicaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4980, 10880
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ELIAS FARAH e OUTROS em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpuseram.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por ROBERTO MARSOLA FARIA DA COSTA em desfavor dos agravantes.
Decisão interlocutóri a: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTAMENTO - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA - REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 940 DO CC) - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora seja cediço que a Exceção de Pré-Executividade não é o meio adequado para discussão de matéria que exija dilação probatória, é certo pode contemplar alegações que podem ser comprovadas de plano com prova documental, a exemplo do pagamento de parte da dívida executada.
Não comprovada a má-fé, afasta-se o pleito de condenação à repetição em dobro prevista no art. 940 do CC.
Embargos de declaração 1: opostos pelos agravantes, foram rejeitados; opostos pelo agravado, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O PAGAMENTO DE UMA DAS PROMISSÓRIA QUE EMBASAM A COBRANÇA - ALEGADA OMISSÃO - CONSTATAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
exceção de pré-executividade (exigibilidade do título executado), tal como pretendido pela parte agravante, de fato, implicaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal estadual, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.
Outrossim, conforme explicitado na decisão agravada, a parte agravante, nas razões do recurso especial, realmente não impugnou, de maneira específica e consistente, os fundamentos utilizados pelo TJ/MT acerca da existência de coisa julgada sobre as matérias defensivas aviadas na exceção de pré-executividade (exigibilidade do título executado), razão pela qual deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF.
Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.