ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2210767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Legitimidade Subsidiária da Fazenda Pública. ausência de omissão e ambiguidade.
- Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução da pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10899, 7792
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Execução de Pena de Multa. Legitimidade Subsidiária da Fazenda Pública. ausência de omissão e ambiguidade. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução da pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público.
2. A embargante alega ambiguidade e omissão quanto à incidência do art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, que estabelece a competência exclusiva das varas de execução penal para a execução da multa criminal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou de ambiguidade no acórdão embargado quanto à competência exclusiva das varas de execução penal para a execução da multa criminal; e (ii) a possibilidade de análise de dispositivos constitucionais para prequestionamento da matéria.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração apresentam fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Não há omissão ou ambiguidade no acórdão embargado, que apreciou integralmente as questões necessárias à solução da lide, embora de forma contrária ao pretendido pela embargante.
6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do Parquet.
8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de
[trecho intermediário suprimido]
qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
5. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
Dessa forma, considerando que a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.