DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2210768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE EXECUÇÃO.
- LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- O agravo de execução é o recurso cabível para questionar as decisões tomadas pelo Juízo da Execução Penal.
Resultado indicado
Por todas essas razões, o recurso especial merece ser provido, para reconhecer que a legitimidade do Ministério Público para promover a execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, subsistindo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10899, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DA FAZENDA NACIONAL. PENA DE MULTA. JUÍZO COMPETENTE. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. O agravo de execução é o recurso cabível para questionar as decisões tomadas pelo Juízo da Execução Penal. Se o juízo determinou que a Procuradoria da Fazenda Nacional inscrevesse o débito em dívida ativa e promovesse sua execução, há interesse recursal e legitimidade da Fazenda para interpor o agravo.
2. A Lei nº 13.964/2019, alterou o artigo 51 do Código Penal que passou a prever que "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Assim, não há mais espaço para o debate sobre o juízo competente, devendo a multa ser executada perante a Vara de Execução Penal.
3. A execução da pena de multa deverá correr exclusivamente perante o juízo da execução penal, por iniciativa também exclusiva do órgão de acusação oficiante, sem modificação relativamente às execuções já iniciadas.
4. O Ministério Público é o legitimado exclusivo para promover a execução da pena de multa, sendo-lhe defeso, como titular da ação penal pública que é, furtar-se de tal dever funcional.
5. Agravo de execução penal provido.
Em suas razões, sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, uma vez que se entendeu pela legitimidade ativa exclusiva do MPF para a execução da pena de multa decorrente da legislação penal.
Defende que a interpretação do dispositivo penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, deve respeitar os fundamentos do julgado na ADI n. 3.150/DF e desta Corte Superior, no sentido da legitimação prioritária, mas não exclusiva, do Ministério Público Federal.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução da pena de multa.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 181):
Recurso especial. Processo penal. Execução penal. Pena de multa. Art. 51 do Código Penal (redação pós-lei nº 13.964/2019). Legitimidade.
[trecho intermediário suprimido]
a cobrança quando houver inércia ou desídia do órgão ministerial, evitando que a sanção se torne inócua e esvazie seu caráter punitivo.
Dessa forma, o entendimento firmado no acórdão recorrido não se coaduna com a orientação atual desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Reconhecer a exclusividade do Ministério Público equivale a afastar a eficácia de precedentes vinculantes e a restringir indevidamente a atuação da Fazenda Pública, em prejuízo da efetividade da jurisdição penal e da tutela do interesse público.
Por todas essas razões, o recurso especial merece ser provido, para reconhecer que a legitimidade do Ministério Público para promover a execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, subsistindo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.