DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL … — REsp REsp 2210773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- 1.006) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão, negando provimento ao recurso de apelação da AGU, em aresto que recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
- Sanada omissão, desprovido apelo da AGU. (fl.
Resultado indicado
Sanada omissão, desprovido apelo da AGU. (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA 772/17. INAPLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
Considerando que a Suprema Corte reafirmou o caráter irretroativo das normas de direito administrativo e processuais, respeitando a coisa julgada, mas admitiu a retroação dos aspectos de direito material da norma em relação aos processos e fatos ainda não julgados; considerando que a MP 772/17 não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional; considerando que por seu curto período de vigência e sem que houvesse situação excepcional que justificasse sua ultratividade a MP 772/2017 agravou drasticamente sanção pecuniária que passou de 25.000 BT Ns para R$ 500.000,00, deve ser reconhecida a possibilidade de retroação da norma sancionadora administrativa mais benéfica.
(fl. 1.006)
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão, negando provimento ao recurso de apelação da AGU, em aresto que recebeu a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Sanada omissão, desprovido apelo da AGU.
(fl. 1.025).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 6º da LINDB, ao art. 2º da Lei 7.889/89, assim como a Medida Provisória 772/17, argumentando que a infração administrativa ocorreu durante a vigência da MP 772/17, mas o acórdão recorrido afastou sua aplicação, alegando que a medida provisória perdeu eficácia antes do julgamento administrativo definitivo, desconsiderando o princípio do tempus regit actum.
Assevera que: "a decisão nega vigência à MP nº 772/2017 e viola atual jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, haja vista que as infrações administrativas se regem, em regra, pela lei vigente ao tempo do fato (princípio do tempus regit actum). Não havendo disposição legal para retroação de lei mais benéfica no âmbito administrativo, impõe-se a aplicação da MP nº 772/2017, que vigorava na data da lavratura do auto de infração." (fl. 1.035).
Defende, ainda, que:
Assim, a Medida Provisória nº 772/2017, então vigente à época dos fatos, deve reger o valor da sanção administrativa em questão. Logo, o acórdão que afastou a sua incidência nega vigência ao comando legal pertinente e contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A recusa à aplicação da MP nº 772/2017 também viola as
[trecho intermediário suprimido]
o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.