DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSENILDO GAZZIERO e ROSIMERE HILARIO, com respald… — REsp REsp 2210775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSENILDO GAZZIERO e ROSIMERE HILARIO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (e-STJ fl.
- 422): AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO DEMONSTRADA - CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DAS COTAS DA EMPRESA, PROVAVELMENTE OCORRIDA APÓS A DATA DO AUTO DE INFRAÇÃO - FATOS NÃO DEMONSTRAM COMPROVAÇÃO DE PLANO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR A REFORMA DO DECISUM- MERO INCONFORMISMO-AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- LIMITANDO-SE A AGRAVANTE A DEMONSTRAR MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA NO DECISUM, SEM APRESENTAR NENHUM FUNDAMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE SUA REFORMA, O NÃO PROVIMENTO DO REGIMENTAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9994, 10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSENILDO GAZZIERO e ROSIMERE HILARIO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (e-STJ fl. 422):
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO DEMONSTRADA - CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DAS COTAS DA EMPRESA, PROVAVELMENTE OCORRIDA APÓS A DATA DO AUTO DE INFRAÇÃO - FATOS NÃO DEMONSTRAM COMPROVAÇÃO DE PLANO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR A REFORMA DO DECISUM- MERO INCONFORMISMO-AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. LIMITANDO-SE A AGRAVANTE A DEMONSTRAR MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA NO DECISUM, SEM APRESENTAR NENHUM FUNDAMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE SUA REFORMA, O NÃO PROVIMENTO DO REGIMENTAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 450/456).
Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos arts. 17, 339, 355, I, 356, II, 405 e 406, todos do CPC/2015, além dos arts. 2º, 3º e 4º, da Lei n. 9.605/1998, argumentando, em suma, que o contrato social, como documento público, tem força probante suficiente para afastar a necessidade de dilação probatória para atestar que não integravam (os recorrentes) o quadro societário da empresa autuada por infração ambiental, pelo que sua ilegitimidade passiva deve ser reconhecida, afastando-se, por conseguinte, eventual responsabilidade pela reparação do dano ambiental (e-STJ fls. 465/484).
Contrarrazões às e-STJ fls. 499/504.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 505/508.
Passo a decidir.
Em relação à alegada ofensa aos arts. 355, I, 356, II, 405 e 406, todos do CPC/2015 (força probante dos documentos públicos), observa-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema que tampouco foi invocado, à luz daqueles preceitos, nos embargos de declaração ali opostos, de modo que, no ponto, o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.
Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente.
Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
[trecho intermediário suprimido]
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante o disposto no art. 966, parágrafo único, do CPC, não se pode conhecer de recurso interposto por quem não seja parte vencida e que não demonstre sua condição de terceiro prejudicado.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da ausência de legitimidade recursal da parte ora agravante demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.140.674/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.