ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade de mandado de busca e apreensão por suposta imprecisão no endereço indicado, bem como o trancamento da ação penal ou a exclusão das provas obtidas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 3608, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ENDEREÇO GENÉRICO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade de mandado de busca e apreensão por suposta imprecisão no endereço indicado, bem como o trancamento da ação penal ou a exclusão das provas obtidas.
2. O agravante sustenta que o mandado de busca e apreensão indicava apenas o número genérico do imóvel, onde existem três residências autônomas, o que teria permitido o ingresso indiscriminado da força policial em todas as unidades, configurando "fishing expedition".
3. A decisão agravada afastou a alegação de nulidade, considerando que o mandado de busca e apreensão atendeu ao disposto no art. 243, I, do Código de Processo Penal, e que não houve demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de individualização da unidade específica a ser revistada em mandado de busca e apreensão, em imóvel com múltiplas residências autônomas, configura nulidade do ato e contamina as provas obtidas, ensejando o trancamento da ação penal ou a exclusão das provas.
III. Razões de decidir
5. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do art. 243, I, do Código de Processo Penal, identificando suficientemente o local a ser revistado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que não é necessária a indicação exata do endereço, bastando a identificação precisa do local.
6. Não houve demonstração de que os policiais ingressaram em todas as residências autônomas do imóvel, tampouco de que houve prejuízo efetivo ao agravante, sendo aplicável o princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do Código de Processo Penal).
7. O trancamento de ação penal ou inquérito policial por meio de habeas corpus é medida
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).
O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (AgRg no RHC n. 204.379/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
Assim, não comprovado constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus, mostrou-se acertada a denegação da ordem.
Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.