DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba/PR tend… — CC CC 221078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba/PR tendo por suscitado o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé/SP.
- Afirma o suscitante, em suma, que " nos casos em que é reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor , é possível que o consumidor ajuíze a demanda ou seja demandado no foro de seu domicílio, conforme previsto no art.
- 101, I, do CDC, a fim de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do art.
- 6º, VIII, do CDC" e que "em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, não há que se falar em aplicação do CDC, devendo prevalecer a cláusula de eleição de foro firmada pelas partes".
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba/PR tendo por suscitado o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé/SP.
Afirma o suscitante, em suma, que " nos casos em que é reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor , é possível que o consumidor ajuíze a demanda ou seja demandado no foro de seu domicílio, conforme previsto no art. 101, I, do CDC, a fim de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC" e que "em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, não há que se falar em aplicação do CDC, devendo prevalecer a cláusula de eleição de foro firmada pelas partes".
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação que discute contrato advocatício.
No caso, o autor ajuizou a demanda no foro de eleição.
Quanto a natureza da competência na hipótese de execução de contrato
[trecho intermediário suprimido]
sendo necessário o reconhecimento de que, em face das circunstâncias dos autos, há prejuízo para a defesa de uma das partes. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.185.225/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
"A Segunda Seção desta Corte já consolidou o entendimento de que "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente"" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.086/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé/SP para processar e julgar a demanda na origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.