DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor do paciente EMERSON BRUNO SO… — RHC RHC 221079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor do paciente EMERSON BRUNO SOARES RODRIGUES que sofre constrangimento ilegal por ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, nos autos n.
- 009 6498-22.2024.8.19.0000, denegou habeas corpus.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, § 2 ,º incisos II e V, e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor do paciente EMERSON BRUNO SOARES RODRIGUES que sofre constrangimento ilegal por ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, nos autos n. 009 6498-22.2024.8.19.0000, denegou habeas corpus.
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2 ,º incisos II e V, e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal.
O recorrente sustenta que houve quebra da cadeia de custódia, pois não foram preservados o local e os dados de coleta, nem foi cumprido o procedimento referente à guarda do material para contra perícia, conforme disposto no art. 158-A do CPP e art. 5º, inciso LVI, da CF.
Assevera que a prisão preventiva foi decretada de ofício, contrariando o parecer ministerial, sem audiência de custódia, e baseada na gravidade do crime e ausência de residência comprovada.
Argumenta que a prisão perdura há quase um ano sem que tenha sido marcada audiência de instrução e julgamento, o que caracteriza excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para:
a) REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - Pela ausência dos requisitos embasadores da prisão preventiva, assim como, pelo parecer negativo do Ministério Público, com a decretação da prisão ex officio pela autoridade ora apontada respeitosamente como coatora, e pela fundamentação na gravidade do delito, assim como, pela ausência da realização da audiência de custódia;
b) DECRETAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, com a DECLARAÇÃO de NULIDADE do laudo pericial papiloscópico acostado no ID n.º 91975623, pela ausência de preservação do local, dados de coleta e técnica utilizada para a elaboração do exame, assim como, pelo descumprimento do procedimento referente a guarda do material para a realização da contraperícia com vinculação ao laudo correspondente, com fulcro no art. 158-A do CPP e art. 5º LVI da CF/88;
c) RELAXAMENTO DA PRISÃO DE OFÍCIO, pelo excesso de prazo no início da Audiência de Instrução e Julgamento, aplicando o Princípio Constitucional da duração razoável do processo, conforme o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. (fl. 103).
A liminar foi indeferida às fls. 203/205.
As informações foram prestadas às fls. 213/216.
Parecer ministerial de fls. 226/230 opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a alegação de nulidade por quebra da cadeia
[trecho intermediário suprimido]
prisão decretada ex officio, em flagrante ofensa ao art. 311 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o a autoridade policial pugnou, em momento anterior, pela decretação da medida extrema, sendo este o entendimento dos Tribunais Superiores.
Por derradeiro, no que tange ao excesso de prazo na prisão processual, como bem argumentado pelo representante do Ministério Público Federal , "as informações prestadas pelo Juízo Singular dão conta de haver sido a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16.09.2025, não havendo falar em excesso de prazo na continuidade da instrução criminal".
Desse modo, não havendo ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.