DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUNA… — REsp REsp 2210793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- 5057045-96.2023.4.02.5101/RJ cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- Apelação em face de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido, para não reconhecer o direito dos filiados do impetrante ao creditamento de contribuições ao PIS e da COFINS sobre valores referentes ao IPI não recuperável incidente nas aquisições do bem ou serviço.
- No que se refere especificamente às contribuições PIS e COFINS, o marco normativo da não- cumulatividade foi reservado à legislação ordinária, nos termos do art.
Resultado indicado
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5945, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5057045-96.2023.4.02.5101/RJ cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1178-1179):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME DA NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI NÃO RECUPERÁVEL. PARCELA QUE INTEGRA O CUSTO DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Apelação em face de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido, para não reconhecer o direito dos filiados do impetrante ao creditamento de contribuições ao PIS e da COFINS sobre valores referentes ao IPI não recuperável incidente nas aquisições do bem ou serviço.
2. No que se refere especificamente às contribuições PIS e COFINS, o marco normativo da não- cumulatividade foi reservado à legislação ordinária, nos termos do art. 195, § 12, da CF/88, diferentemente do que se verifica com o IPI e o ICMS, para os quais os contornos da não-cumulatividade são delineados pela própria Constituição Federal.
3. A Constituição Federal, acerca da não cumulatividade, quando se trata de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento das empresas, delegou ao legislador infraconstitucional a definição do regime de não-cumulatividade dos tributos relativos à seguridade social, sendo que, por lei, se definirão para que setores da atividade econômica ele será aplicado, conforme determinação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2003.
4. Nesse contexto, foram editadas as Leis 10.637/2002 (resultante da conversão da MP nº 66/2002) e 10.833/2003 (resultante da conversão da MP nº 135/2003), que se referem ao PIS e à COFINS, respectivamente, e que atribuíram à apuração desses tributos o sistema de creditamento, em algumas circunstâncias.
5. A Receita Federal do Brasil - RFB publicou em 15 de dezembro de 2022 a Instrução Normativa - IN nº 2.121 para consolidar as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da contribuições para o PIS e COFINS, dentre outros. A referida IN tornou expresso em seu artigo 170, inciso II1, que o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não gera direito a crédito, por não estarem sujeitas ao pagamento do PIS e da COFINS pelo fornecedor.
6. O novo ato normativo revogou a Instrução Normativa nº 1.911/2019 que regulamentava anteriormente a questão pelo art. 1672, onde havia a previsão expressa do direito ao creditamento do PIS e da COFINS sobre o valor do IPI não recuperável decorrentes da
[trecho intermediário suprimido]
jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1373 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME DA NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI NÃO RECUPERÁVEL. PARCELA QUE INTEGRA O CUSTO DE AQUISIÇÃO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.373 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.