ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2210798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS NÃO UNIFICADAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS NÃO UNIFICADAS. DUPLA CONTAGEM DE TEMPO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o livramento condicional é uma etapa da execução da pena privativa de liberdade, e todo o período de prova é computado como tempo de cumprimento de pena, não se admitindo a sobreposição de execuções penais distintas (REsp n. 2.086.384/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; HC n. 728.256/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 9/5/2022).
2. A prática de novo crime durante o período de prova do livramento condicional não suspenso ou revogado até o seu término não autoriza a detração do tempo de prisão cautelar na nova pena, pois isso implicaria cumprimento simultâneo de penas não unificadas, vedado pelo art. 42 do Código Penal e art. 111 da Lei de Execução Penal.
3. O sentenciado cumpria pena em livramento condicional, com término do período de prova previsto para 18/2/2022, quando, em 23/6/2020, foi preso preventivamente por novo delito. Portanto, escorreita a determinação pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de que o início do cálculo da pena do novo crime ocorra a partir do final do cumprimento do livramento condicional, estabelecendo como marco inicial o dia seguinte ao término do período de prova.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LUIZ VINÍCIUS RIBEIRO DE ALMEIDA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 134-141, por meio da qual dei provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que fixou como termo inicial da execução da nova pena imposta ao agravante o dia seguinte ao término do período de prova do livramento condicional.
No agravo regimental, a defesa sustenta que o acórdão do Tribunal de origem foi corretamente fundamentado, por reconhecer a extinção da
[trecho intermediário suprimido]
ao determinar que o marco inicial da nova execução penal fosse a data da prisão preventiva, permitiu que o mesmo período temporal fosse computado duplamente: como cumprimento do livramento condicional da pena anterior e como início da execução da nova pena.
Esse entendimento contraria frontalmente a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, que veda a sobreposição de penas, firme no sentido de que não é possível o cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade não unificadas, conforme os arts. 42 do CP e 111 da LEP.
A discussão não exige reexame fático, pois depende apenas da análise da fundamentação jurídica dada ao caso concreto. Portanto, não está sujeita ao óbice da Súmula 7 do STJ.
Em conclusão, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.