DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2210798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado no Agravo em Execução Penal n.
- 42 do CP e 111 da LEP e afirma que o livramento condicional configura forma de cumprimento de pena, razão pela qual o tempo de prisão cautelar durante esse período já foi computado na execução anterior.
- Assim, sustenta que não é juridicamente admissível a execução simultânea de duas penas privativas de liberdade não unificadas, tampouco a detração desse mesmo período na nova pena, sob pena de dupla contagem de tempo de prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado no Agravo em Execução Penal n. 5014914-94.2024.8.19.0500.
O recorrente invoca violação dos arts. 42 do CP e 111 da LEP e afirma que o livramento condicional configura forma de cumprimento de pena, razão pela qual o tempo de prisão cautelar durante esse período já foi computado na execução anterior. Assim, sustenta que não é juridicamente admissível a execução simultânea de duas penas privativas de liberdade não unificadas, tampouco a detração desse mesmo período na nova pena, sob pena de dupla contagem de tempo de prisão.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 100-105) e admitido o recurso pelo Tribunal a quo (fls. 107-109), o Ministério Público Federal opinou pelo provimento (fls. 124-132).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Detração penal e concomitância de execuções
A controvérsia reside na possibilidade ou não de se computar, para fins de detração na nova pena imposta ao apenado, o tempo em que permaneceu preso preventivamente por novo delito praticado durante o livramento condicional, cujo período de prova transcorreu sem revogação ou suspensão, ocasionando a extinção da primeira pena.
O art. 42 do Código Penal dispõe que:
Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Por sua vez, o art. 111 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) estabelece:
Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Esta Corte Superior há muito firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o apenado pratica novo crime durante o livramento condicional e este não é revogado ou suspenso até o fim do período de prova, não é possível deduzir o tempo de prisão cautelar decretada pelo novo delito da pena a cumprir, dada a
[trecho intermediário suprimido]
que o marco inicial da nova execução penal fosse a data da prisão preventiva, permitiu que o mesmo período temporal fosse computado duplamente: como cumprimento do livramento condicional da pena anterior e como início da execução da nova pena.
Esse entendimento contraria frontalmente a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, que veda a sobreposição de penas, firme no sentido de que não é possível o cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade não unificadas, conforme os arts. 42 do CP e 111 da LEP.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e restabeleço a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que fixou como termo inicial da execução da nova pena imposta ao recorrido o dia seguinte ao término do período de prova do livramento condicional.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.