ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2210801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em indícios objetivos da prática delitiva.
- Na espécie, a mera indicação de atitude suspeita e a localização do acusado em área de tráfico de drogas não justificam busca pessoal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em indícios objetivos da prática delitiva.
2. Na espécie, a mera indicação de atitude suspeita e a localização do acusado em área de tráfico de drogas não justificam busca pessoal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude dou provimento das provas obtidas em busca pessoal e absolver o recorrente da imputação de tráfico de drogas.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas porque trazia consigo, para fins de comércio ou de entrega a terceiros, 149g de cocaína (e- STJ fl. 6).
Reconhecida a ilegalidade da busca pessoal (ausência de fundadas suspeitas da prática delitiva), o Parquet Estadual interpôs o presente agravo regimental, no qual sustenta que o nervosismo do recorrido, alienado encontrar-se ele em local de tráfico de drogas justificam a busca pessoal realizada.
Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental, a fim de que se reconheça a licitude da prova.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em indícios objetivos da prática delitiva.
2. Na espécie, a mera indicação de atitude suspeita e a localização do acusado em área de tráfico de drogas não justificam busca pessoal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
VOTO
Em que pese o esforço do combativo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo do Código de art. 244 Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
[trecho intermediário suprimido]
busca pessoal requer fundada suspeita, devidamente justificada e baseada em elementos concretos. 2. A ausência de fundada suspeita torna nula a prova obtida e resulta na absolvição por falta de prova da materialidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 882.859/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 16.10.2024. (AgRg no relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, AREsp n. 2.485.301/RS, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.