DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2210817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Definidos expressamente os critérios de atualização do montante devido em título formado quando já estavam em vigor as inovações da Lei 11.960/2009, não é possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6138, 6133
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 134):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94. JUROS DE MORA. COISA JULGADA.
Definidos expressamente os critérios de atualização do montante devido em título formado quando já estavam em vigor as inovações da Lei 11.960/2009, não é possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 156-160).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 165-169), o recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, CPC/2015; 6º da LINDB; e 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
Alega que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de apreciar as questões suscitadas.
Argumenta que a decisão proferida não exerceu cognição sobre incidência da Lei n. 11.960/2009.
Afirma que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de critérios de juros moratórios fixados por legislação superveniente à formação do título executivo não ofende a coisa julgada.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso especial para que sejam observadas as disposições da Lei n. 11.960/2009, fixando os juros moratórios nos mesmos percentuais aplicados à caderneta de poupança.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Submetida novamente a questão à segunda instância, em razão do julgamento do Tema 1.170/STF, o colegiado de origem proferiu acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 190):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA. TEMA N.º 1.170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTO FÁTICO DIVERSO.
1. Se há distinção entre o caso concreto e os fatos principais que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
2. A tese fixada no Tema n.º 1.170 do Supremo Tribunal Federal é no sentido de esclarecer que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura.
3. Se os critérios de atualização monetária foram definidos expressamente em título que foi formado quando já estavam em vigor as inovações da Lei 11.960, não é possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa
[trecho intermediário suprimido]
- Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que seja observado o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.954.654/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar que seja observado o índice de juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.
Ficam invertidos os ônus de sucumbência, observado, se for o caso, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça .
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.