DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO EDUARDO FERREIR… — RHC RHC 221082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO EDUARDO FERREIRA MACEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Habeas Corpus.
- Ausência de indícios capazes de induzir a competência da Justiça Eleitoral.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10654, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO EDUARDO FERREIRA MACEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2269150-16.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 2.º, § 4.º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 312, §1.º, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus. Ausência de indícios capazes de induzir a competência da Justiça Eleitoral. Investigação que aponta para a incorporação do numerário desviado para o patrimônio pessoal dos beneficiados clandestinamente. Ordem denegada." (fl. 3.336)
Nas razões do presente recurso, sustenta que os fatos narrados estão diretamente ligados a crimes eleitorais - desvio de verbas públicas para financiamento de campanhas -, sendo competente, portanto, a Justiça Eleitoral e não a Justiça Comum Estadual.
Argui que a homologação dos acordos de colaboração premiada pelo TJ/SP é inválida, por usurpação de competência.
Aduz que o Ministério Público teria omitido deliberadamente a dimensão eleitoral dos fatos a fim de afastar a competência da Justiça Eleitoral, resultando em manipulação da competência e violação do princípio do juiz natural.
Pondera que a denúncia está amparada quase que integralmente em colaborações premiadas homologadas de forma incompetente, o que a torna nula.
Requer, em liminar e no mérito, a declaração de incompetência absoluta do TJ/SP para homologar os acordos de colaboração, bem como a anulação da denúncia e dos atos dela derivados (teoria dos "frutos da árvore envenenada"). Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade, que seja declarada a incompetência da Justiça Estadual e determinada a remessa integral dos autos à Justiça Eleitoral.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 3392/3393. Informações prestadas às fls. 3399/3403 e 3404/3405. Parecer ministerial de fls. 3410/3413 pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
" ..
Atribui o impetrante diversos e graves desvios procedimentais e éticos ao Ministério Público. Afirma que o MM. Juízo foi manipulado por meio do escamoteamento inidôneo de fatos que seriamde competência da Justiça Eleitoral. Imputa ao órgão a grave e abominável prática do fair play conhecida como "forum shopping", por meio de violação da boa-fé objetiva.
As alegações não procedem.
Foi
[trecho intermediário suprimido]
de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.
4. Diante do contexto em análise, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 202.462/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
Ante o exposto, c om fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.