ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2210825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
- Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de danos decorrentes de fraude bancária.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 /STF.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de danos decorrentes de fraude bancária.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por JULIA MARTINS PINTO contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pela agravante, em desfavor do BANCO SAFRA S A., em virtude de danos decorrentes de fraude bancária.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: (i) declarar nulo o contrato de empréstimo da quantia de R$ 30.570,59 (trinta mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos) e, consequentemente, declarar a inexigibilidade dos débitos e parcelas dele decorrentes; (ii) condenar o agravado a restituir à autora as parcelas descontadas em sua conta corrente, decorrentes deste empréstimo, em sua forma simples; (iii) condenar o agravado a restituir à autora os valores relativos às transações contestadas realizadas em 31/05/2022; e (iv) condenar o agravado ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Prestação de serviço bancário. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Autor que reconheceu realizar operação que permitiu a ocorrência da
[trecho intermediário suprimido]
da fraude, situação que afasta a responsabilidade do réu pelos prejuízos sofridos (e-STJ fl. 446).
Destarte, mostra-se imperiosa a manutenção da aplicação da Súmula 7/STJ na espécie, pois alterar o decidido pelo acórdão recorrido importaria, de fato, no revolvimento fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte Superior.
- Da existência de fundamento não impugnado
No mais, imperiosa é a manutenção da Súmula 283/STF na hipótese, uma vez que a agravante não impugnou o fundamento de que a apresentação apenas do extrato em que consta a transação impugnada não é suficiente para se afirmar que a operação impugnada fugiria de seu perfil de consumidora.
Salienta-se que, diferentemente do que quer fazer crer a agravante, nas razões de seu recurso especial, a mesma não afirma expressamente que caberia ao agravado a comprovação de que a operação não fugiria de seu perfil.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.