DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais d… — REsp REsp 2210826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Vale do Ararangua contra decisum singular que, em recurso especial, indeferiu o pedido de justiça gratuita, afastou a aplicação das isenções previstas no art.
- 87 do CDC, e majorou a verba honorária em 20% (vinte por cento), nos termos do art.
- Em suas razões, a parte embargante alega a existência de erro material, ao argumento de que teria juntado aos autos documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência.
- Sustenta, ainda, equívoco na majoração dos honorários recursais, pois a parte recorrida não apresentou contrarrazões, não havendo, portanto, trabalho adicional que justificasse a elevação da verba honorária.
Resultado indicado
Requer, em síntese, a reforma da decisão embargada, para que seja concedida a gratuidade da justiça e afastada a condenação ao pagamento dos honorários recursais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10302, 12758, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Vale do Ararangua contra decisum singular que, em recurso especial, indeferiu o pedido de justiça gratuita, afastou a aplicação das isenções previstas no art. 18 da LACP e art. 87 do CDC, e majorou a verba honorária em 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em suas razões, a parte embargante alega a existência de erro material, ao argumento de que teria juntado aos autos documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência.
Sustenta, ainda, equívoco na majoração dos honorários recursais, pois a parte recorrida não apresentou contrarrazões, não havendo, portanto, trabalho adicional que justificasse a elevação da verba honorária.
Requer, em síntese, a reforma da decisão embargada, para que seja concedida a gratuidade da justiça e afastada a condenação ao pagamento dos honorários recursais.
A parte embargada não apresentou impugnação (certidão - fl. 304).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, quanto à justiça gratuita, a decisão embargada expressamente consignou que, à luz da Súmula 481/STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício mediante comprovação cabal de sua impossibilidade financeira, o que não restou demonstrado. Os documentos indicados pelo sindicato - declaração unilateral de hipossuficiência, balanço anual e certidão negativa de veículos - não são suficientes, por si, para afastar a presunção de capacidade econômica própria de pessoa jurídica, especialmente sindicato, que possui receitas regulares de contribuições de filiados.
Ademais, no que se refere à majoração da verba honorária, trata-se de consequência legal decorrente do art. 85, § 11, do CPC, aplicável sempre que houver atuação recursal, independentemente da apresentação de contrarrazões. O legislador não condicionou a majoração à existência de impugnação pela parte adversa, mas ao simples fato do processamento do recurso, como forma de remunerar adequadamente a atividade advocatícia em instância superior.
Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade.
5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.