ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM Habeas corpus.
- Agravo regimental CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo desprovido." (AgRg no HC 547.291/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4264, 4355, 5897, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Trancamento de ação penal. PREMATURIDADE. Prisão preventiva. Inovação recursal. Agravo regimental CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade probatória decorrente de buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial e sem justa causa.
2. O agravante sustenta ser primário, possuir bons antecedentes e residência fixa, pleiteando o relaxamento da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus em razão de alegada nulidade probatória; e (ii) saber se é admissível a análise de fundamentos da prisão preventiva apresentados apenas em sede de agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
5. A alegação de nulidade das buscas pessoal e domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o contraditório, para que se delineie o quadro fático e se permita eventual manifestação das cortes superiores no momento oportuno.
6. É vedado ampliar a matéria discutida em sede de agravo regimental, inovando questões não suscitadas anteriormente no recurso original.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Por revelar nítida inovação recursal não veiculada inicialmente no habeas corpus impetrado, mas somente trazida à discussão no agravo regimental, não é possível a análise das alegações defensivas relacionadas à aplicação da minorante do tráfico e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
..
3. Agravo desprovido."
(AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 16/3/2020).
Ante o exposto, conheço, em parte, o agravo regimental e, nessa extensão, nego provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.