DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por HYAGUS ISRAEL WOLGA SANTOS, contra decisão de fls — REsp REsp 2210853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por HYAGUS ISRAEL WOLGA SANTOS, contra decisão de fls.
- 472-474 que deu provimento ao recurso especial interposto pelo embargante para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e fixar a indenização no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do autor.
- Nas razões dos aclaratórios, aponta-se omissão no julgado, porquanto não houve a determinação da incidência da correção monetária e juros de mora sobre o valor dos danos morais arbitrados.
- Além disso, argumenta que não houve majoração dos honorários sucumbenciais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por HYAGUS ISRAEL WOLGA SANTOS, contra decisão de fls. 472-474 que deu provimento ao recurso especial interposto pelo embargante para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e fixar a indenização no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do autor.
Nas razões dos aclaratórios, aponta-se omissão no julgado, porquanto não houve a determinação da incidência da correção monetária e juros de mora sobre o valor dos danos morais arbitrados. Além disso, argumenta que não houve majoração dos honorários sucumbenciais.
Foi apresenta impugnação às fls. 484-488.
É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão ao embargante, visto que a decisão embargada é omissa, pois não se manifestou quanto à incidência de juros e correção monetária em relação aos danos morais arbitrados, bem como no que diz respeito aos honorários sucumbenciais.
Reconhecida a omissão, passa-se à sua correção, devendo constar o seguinte trecho no dispositivo do decisum embargado:
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e fixar a indenização no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do autor /recorrente, devendo ser atualizados por correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), levando em conta as condições sócio-econômicas das partes, o bem jurídico lesado, a gravidade da lesão e o grau de culpa do ofensor.
Inverto a condenação ao ônus sucumbencial, condenando a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da recorrente, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Com essas considerações, tem-se como sanada a omissão apontada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão-somente para sanar omissão apontada.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.