DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANA PAULA DE … — RHC RHC 221086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANA PAULA DE SOUZA CAMPOS contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem voltada à cassação do mandado de prisão expedido para início do cumprimento da pena em regime semiaberto.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com trânsito em julgado em 2022.
- Relata a defesa que, em razão da ausência de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, a execução da pena permaneceu suspensa por quase três anos, período em que a paciente esteve em liberdade, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANA PAULA DE SOUZA CAMPOS contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem voltada à cassação do mandado de prisão expedido para início do cumprimento da pena em regime semiaberto.
Depreende-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com trânsito em julgado em 2022.
Relata a defesa que, em razão da ausência de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, a execução da pena permaneceu suspensa por quase três anos, período em que a paciente esteve em liberdade, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão. Somente em maio de 2025 houve a comunicação de vaga, ensejando a expedição de novo mandado de prisão.
Argumenta que houve demora injustificada na execução da pena, configurando constrangimento ilegal, pois a paciente não deu causa à mora estatal, manteve conduta exemplar, residência fixa e vínculo laboral formal.
Requer a revogação do mandado de prisão ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o período em liberdade vigiada como equivalente ao cumprimento de pena em regime aberto, com eventual detração, ou ainda que se determine a execução em regime domiciliar ou aberto com monitoração eletrônica.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 212):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÕES PENAIS. ROUBO MAJORADO. CUMPRIMENTO DE CAUTELARES ENQUANTO SURGE VAGA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Parecer pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso não merece provimento.
É pacífico no STF e no STJ que a inexistência de vagas em estabelecimento prisional adequado não autoriza a colocação do apenado em regime mais gravoso, devendo o Estado adotar medidas alternativas, conforme a Súmula Vinculante n. 56.
No caso, as instâncias ordinárias certificaram que, até maio de 2025, não havia vaga disponível no regime semiaberto, motivo pelo qual a paciente permaneceu em liberdade, cumprindo medidas cautelares. Assim que informada a disponibilidade, o Juízo de origem determinou a expedição do mandado de prisão para início da execução. O Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 187-189):
2. É caso de denegação da ordem.
A paciente foi condenada, em 18.10.2022, às
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte admite a flexibilização do regime somente em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da pena no regime imposto, o que não se verifica. Há vaga disponível, e não foram apresentadas provas de que a paciente não possa ser recolhida ao semiaberto.
O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao determinar o cumprimento da pena conforme fixado na sentença condenatória.
O habeas corpus destina-se a corrigir ilegalidades evidentes, teratologias ou abusos de poder. No caso, a decisão impugnada está fundamentada e alinhada aos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não configurando situação excepcional que autorize a concessão da ordem.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.