DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO NACIONAL S.A — REsp REsp 2210862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO NACIONAL S.A.
- EM LIQUIDAÇÃO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
- Agravos retidos interpostos pela parte autora não conhecidos, na medida em que não ratificados em sua apelação, em desacordo com o disposto no § 1º do artigo 523 do CPC/73, no sentido de que não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6035, 6033, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO NACIONAL S.A. EM LIQUIDAÇÃO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 357/358):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DECADÊNCIA. AFASTADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA.
1. Agravos retidos interpostos pela parte autora não conhecidos, na medida em que não ratificados em sua apelação, em desacordo com o disposto no § 1º do artigo 523 do CPC/73, no sentido de que não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
2. Apelação não conhecida quanto ao pedido de não incidência de multa tributária em face de instituição financeira submetida ao regime de liquidação extrajudicial, por não ter sido suscitada na petição inicial dos embargos à execução, tratando-se de inovação recursal, sendo aplicável ao caso o disposto no § 2º do art. 16 da LEF, que exige a concentração de toda a matéria útil de defesa na petição inicial dos embargos.
3. Há que rechaçar a alegação de decadência, visto que a mera afirmação genérica e vaga de que " o pedido de compensação foi formulado no ano de 2000 e a decisão que indeferiu o lançamento foi apresentada em 2005 através de pedido de revisão de débito inscrito", não é hábil a afastar a conclusão esposada na sentença recorrida. Com efeito, restou consignado que "as CDA "s nº 70 2 05 013661-67, 70 6 05 019117-25, 70 6 05 019779- 97 e 70 7 05 005602-84 contemplam créditos tributários de fatos geradores ocorridos entre 03/2001 a 02/2002 (fls. 39/80), sendo que todos foram constituídos através da declaração (DCTF), que foi entregue certamente em momento anterior a 09/09/2003, quando houve a notificação pessoal do contribuinte no processo administrativo nº 10768.001917/2003-64. Essa informação consta das próprias CDA "s (fls. 39/80)".
4. A embargante teve a sua declaração de compensação indeferida na esfera administrativa e pretende, nos presentes embargos, o reconhecimento da extinção do crédito tributário cobrado na execução fiscal, justamente em razão da compensação.
5. A 2ª Seção Especializada deste E. Tribunal, interpretando o REsp nº 1.008.343/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que o crédito a compensar, passível de ser usado como meio de
[trecho intermediário suprimido]
17, II, do Regimento Interno deste E. Tribunal, tem como um dos escopos superar divergências jurisprudenciais -, diante da exigência de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência dos tribunais, prevista no art. 926 do CPC, tendo em vista que a compensação não foi homologada na esfera administrativa, impõe-se reconhecer que a apresentação desta matéria de defesa no caso vertente encontra-se obstada, restando prejudicada a análise da necessidade da prova pericial quanto à compensação.
Entretanto, em seu recurso especial, a parte deixou de impugnar essa fundamentação do acórdão recorrido, de modo que tem aplicação, no ponto, por analogia, a Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois não houve condenação na origem em verba de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.