DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON HEMKEMAIER RODRIGUES contra acórdão profe… — REsp REsp 2210874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON HEMKEMAIER RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, além do pagamento de valor mínimo para reparação de danos, em razão da prática do crime previsto do art.
- 71, ambos do Código Penal, decorrente do recebimento de cinco parcelas do benefício de seguro desemprego, concomitantemente ao exercício de atividade laborativa, sem o correspondente registro em CTPS (fls.
- A defesa apelou alegando a atipicidade da conduta e ausência de dolo, além de requerer a redução da fração de aumento da continuidade delitiva e o abatimento do valor da prestação pecuniária (fls.
Resultado indicado
Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia a absolvição do recorrente, alegando a ausência de elementos objetivos do crime e a insuficiência de provas quanto ao dolo específico, bem como a compensação do valor da indenização pelos danos causados com a importância paga a título de [trecho intermediário suprimido] que foi negado o pedido de abatimento do valor da reparação de danos do montante fixado a título de prestação pecuniária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON HEMKEMAIER RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, além do pagamento de valor mínimo para reparação de danos, em razão da prática do crime previsto do art. 171, § 3º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, decorrente do recebimento de cinco parcelas do benefício de seguro desemprego, concomitantemente ao exercício de atividade laborativa, sem o correspondente registro em CTPS (fls. 141-149).
A defesa apelou alegando a atipicidade da conduta e ausência de dolo, além de requerer a redução da fração de aumento da continuidade delitiva e o abatimento do valor da prestação pecuniária (fls. 156-177).
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso para absolver o recorrente do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal em relação às parcelas de seguro-desemprego recebidas em 12.05.2017, 11.06.2017 e 11.07.2017 - mantendo a condenação pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal em relação às parcelas de seguro-desemprego recebidas em 10.08.2017 e 09.09.2017 - bem como para reduzir a fração de aumento da continuidade delitiva em 1/6, ante o afastamento dos fatos ocorridos em 12.05.2017, 11.06.2017 e 11.07.2017, com a consequente redução da pena privativa de liberdade e da pena de multa (fls. 256-272).
No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, a defesa sustenta a ausência de elementos objetivos do crime de estelionato, a insuficiência de provas quanto ao dolo específico do acusado e, caso mantida a condenação, que seja descontado do montante a ser indenizado o valor fixado e pago a título de pena pecuniária (fls. 279-297).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 318-319).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 332-341).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia se restringe à condenação do recorrente pelo crime de estelionato majorado, em relação ao recebimento das duas últimas parcelas de seguro-desemprego.
Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia a absolvição do recorrente, alegando a ausência de elementos objetivos do crime e a insuficiência de provas quanto ao dolo específico, bem como a compensação do valor da indenização pelos danos causados com a importância paga a título de
[trecho intermediário suprimido]
que foi negado o pedido de abatimento do valor da reparação de danos do montante fixado a título de prestação pecuniária.
É certo que esta Corte registra precedente no sentido de que, sendo coincidentes os beneficiários da prestação pecuniária e da reparação de danos, é impositiva a dedução do montante fixado com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal do que foi estipulado com fundamento no art. 45, § 1º, do Código Penal (REsp n. 1.882.059/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021).
Ocorre que, no caso concreto, o acórdão recorrido registrou que não houve definição do destinatário da prestação pecuniária e s e esta vai ser compensada (fl. 268). Assim, efetivamente é impossível cogitar da dedução do valor, tal como requerido pela defesa.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.