ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2210875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- 51 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7792, 10899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo decisão do Juízo da execução e reconhecendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para promover a execução da pena de multa penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019, a Fazenda Pública ainda detém legitimidade subsidiária para a execução da pena de multa penal, em caso de inércia do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal, reconhece que a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para execução da pena de multa criminal, caso o Ministério Público permaneça inerte por mais de 90 dias contados a partir da intimação para a execução da reprimenda.
4. A atuação subsidiária da Fazenda Pública coaduna-se com os arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, especialmente quando se trata de sanção com natureza penal, cuja cobrança visa preservar a efetividade da condenação.
5. A pendência de julgamento do Tema 1.219 da repercussão geral pelo STF (RE n. 1.377.843) não impede o regular trâmite e julgamento de recursos especiais sobre o tema no STJ, à luz da atual jurisprudência consolidada.
6. A decisão agravada alinha-se ao entendimento de que a exclusividade do Ministério Público na execução da pena de multa não é absoluta, permitindo atuação supletiva da Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da sanção penal pecuniária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, mas não
[trecho intermediário suprimido]
"1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei de Execução Penal, art. 164.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.146/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.
(AgRg no REsp n. 2.141.372/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, gn .)
Portanto, a parte agravante deixou de apresentar fundamento apto a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.