DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Gravataí, com fundamento no art — REsp REsp 2210877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Gravataí, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl.
- ALTERAÇÃO DA LEI 9.478/97 PELA LEI 12.734/12.
- INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS ALTERADOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10088.10106., 09985.09997.09998.10004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Gravataí, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl. 872):
APELAÇÃO. ROYALTIES. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA LEI 9.478/97 PELA LEI 12.734/12. ADI 4.917. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS ALTERADOS. PROTEÇÃO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS PRODUTORES. DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DOS ROYALTIES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o feito por ausência de interesse de agir e denegou a segurança, em que objetiva que o valor dos royalties devidos sejam calculados conforme a Lei 9.478/97, com base na sistemática anterior às alterações decorrentes da Lei 12.734/2012.
2. Não se vislumbra plausibilidade jurídica do direito do Impetrante ao recebimento de royalties em percentual calculado na forma determinada antes das mudanças trazidas pela Lei 12.734/12, uma vez que não era benefíciário antes da publicação da referida Lei. Além disso, não possui direito subjetivo de questionar norma da Resolução da Diretoria nº 624/2013 que lhe estendeu tal benefício e nem de receber eventuais diferenças de royalties.
3. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 997).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos IV, V e VI, e 926 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão não enfrentou precedentes e fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, deixou de seguir jurisprudência sem demonstrar distinção ou superação, e descumpriu o dever de manutenção de jurisprudência estável, íntegra e coerente (fls. 1013/1016).
Sustenta ofensa aos arts. 48, §3º, e 49, §7º, da Lei 9.478/1997, com redação dada pela Lei 12.734/2012, afirmando a impossibilidade de aplicação desses dispositivos aos municípios detentores de pontos de entrega de gás natural, porque a Lei 12.734/2012 teria caráter interpretativo, não criador de direito novo, e sua incidência acarretaria redução indevida de percentuais e supressão de direito já existente pelo critério de instalação (fls. 1016/1028).
Aponta violação dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478/1997, na redação original, e do art. 9º da Lei 7.990/1989, ao defender que o pagamento dos royalties deve observar os critérios originais anteriores à Lei 12.734/2012, em consonância com a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.917 e com decisões do Órgão Especial do TRF2 (fls.
[trecho intermediário suprimido]
apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.