DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ERYCK BR… — RHC RHC 221088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ERYCK BRUMIERA LAPA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela susposta prática dos delitos descritos no art.
- Impetrado habeas corpus perante a Corte a quo, a ordem foi denegada, conforme a seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ERYCK BRUMIERA LAPA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela susposta prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Impetrado habeas corpus perante a Corte a quo, a ordem foi denegada, conforme a seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal em que responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão de custódia, ausência de contemporaneidade dos fatos e pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido e o parecer do Ministério Público foi pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada com base em elementos concretos do caso; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; e (iii) determinar se há contemporaneidade entre os fatos narrados e a manutenção da medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de 19 pinos de cocaína, arma de fogo calibre 9mm municiada e objetos relacionados ao tráfico de drogas, todos encontrados no veículo conduzido pelo paciente, que é conhecido da polícia por envolvimento no tráfico local.
4. O Juízo de origem justificou a custódia cautelar com base na gravidade concreta dos fatos, no risco à ordem pública e na possibilidade de reiteração criminosa, evidenciando o periculum libertatis, além do fumus comissi delicti, em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP.
5. As decisões judiciais analisaram a adequação e a necessidade da prisão preventiva diante da insuficiência de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal.
6. A contemporaneidade da prisão foi devidamente observada, considerando-se, conforme jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
utilizados para a prática do referido crime - balança de precisão e embalagens - e de arma de fogo e munição, o que justifica idoneamente a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 200.931/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Ademais, o fato de o recorrente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC n. 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.