DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JU… — CC CC 221088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, ao fundamento de que, tratando-se de medidas protetivas de urgência, a competência deve ser fixada no foro do domicílio da vítima, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Eis a ementa ministerial: Conflito de competência.
- 197.661/ SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, D Je de 16/8/2023)" .. . (CC n.
- 210.813/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o juízo suscitado. (e-STJ Fl.46).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03385.05560., 00287.03385.05560.12194., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE LUZIÂNIA/GO e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO DISTRITO FEDERAL, em razão de divergência acerca da competência para processar e apreciar pedido de medidas protetivas de urgência formulado no âmbito da Lei nº 11.340/2006.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, ao fundamento de que, tratando-se de medidas protetivas de urgência, a competência deve ser fixada no foro do domicílio da vítima, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Eis a ementa ministerial:
Conflito de competência. Medida protetiva de urgência. Violência doméstica. - "A competência para examinar as medidas protetivas de urgência no âmbito da aplicação da Lei Maria da Penha é do juízo do domicílio da vítima, em observância do princípio do juízo imediato, sem alterar a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC n. 197.661/ SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, D Je de 16/8/2023)" .. . (CC n. 210.813/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o juízo suscitado.
(e-STJ Fl.46).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público Federal.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a competência para examinar as medidas protetivas de urgência no âmbito da aplicação da Lei Maria da Penha é do juízo do domicílio da vítima, em observância ao princípio do juízo imediato, sem alterar a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal" (CC n. 210.813/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO PARA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que definiu a competência para medidas protetivas de urgência, com base no local da
[trecho intermediário suprimido]
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.).
Confiram-se, ainda: CC n. 197.661/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023 e CC n. 187.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.
No caso concreto, verifica-se que a vítima possui domicílio no Distrito Federal, circunstância suficiente para fixação da competência do Juízo suscitado para apreciação e processamento das medidas protetivas de urgência, independentemente de o fato narrado ter ocorrido na Comarca de Luziânia/GO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 38, inciso I, do RISTJ, ACOLHO o parecer ministerial para CONHECER do conflito e DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO DISTRITO FEDERAL, ora suscitado.
Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.