ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2210886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5945, 5999
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada para desconstituição de débito tributário. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
II - A parte agravante aduz que impugnou os dois fundamentos centrais do acórdão recorrido ao demonstrar que o proveito econômico envolvido na causa é líquido e que, justamente por isso, o caso dos autos não se enquadra na exceção do Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que não restam dúvidas de que o fundamento central do acórdão recorrido foi devidamente rebatido, sendo inaplicável ao caso a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, não assiste razão ao agravante.
III - Depreende-se dos autos que as razões recursais apresentadas pela parte, de um lado, estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido - a atrair a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - e, de outro lado, demandariam o reexame de fatos e provas produzidas nos autos, incidindo, nesse aspecto, no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Registrou-se que o objeto da presente demanda diz respeito ao direito à retificação de declarações de compensação, que havia sido indeferido pela administração pública tributária, em se tratando de proveito econômico inestimável e não diretamente relacionado ao valor da causa. Aplicável o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte
[trecho intermediário suprimido]
honorários advocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico advindo da decisão, evidenciando a distinção em relação ao Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira T urma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.