DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GIRLAN S… — RHC RHC 221089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GIRLAN SANTANA DO NASCIMENTO em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que não conheceu do habeas corpus impetrado.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, e 288, caput, ambos do CP.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo, contudo, desistido do seu processamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GIRLAN SANTANA DO NASCIMENTO em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que não conheceu do habeas corpus impetrado.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288, caput, ambos do CP.
Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo, contudo, desistido do seu processamento.
Aos 7/2/2025, impetrou habeas corpus no TJES, o qual dele não conheceu, por entender que se trata de sucedâneo recursal e que a pretensão defensiva demanda aprofundado exame do conjunto probatório.
Houve a interposição do presente recurso ordinário, fundado no artigo 105, II, "a", da Constituição Federal, no qual a parte sustenta que o recorrente sofre constrangimento ilegal, diante da não apreciação das teses defensivas pelo TJES.
Sustenta, ademais, que a pronúncia se fundamentou apenas em testemunhos indiretos e no depoimento do investigador da polícia civil, o que não é suficiente para submeter o réu a julgamento popular.
Requereu, assim, o provimento do recurso, para determinar ao TJES que aprecie o mérito do HC originário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 168-171).
Memoriais (fls. 174-178).
Contrarrazões (fls. 159-162).
É o relatório. DECIDO.
No caso concreto, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, por entender que se trata de sucedâneo recursal e que a análise da pretensão defensiva demandaria amplo exame do conjunto probatório, o que não é mesmo possível nesta via estreita.
O acórdão restou assim ementado (fl. 143):
HABEAS CORPUS - DECISÃO DE PRONÚNCIA - IMPUGNAÇÃO - SUCEDÂNEO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência pátria já firmou posicionamento pela não admissão do uso do Habeas Corpus como substituto de via recursal própria, neste caso, Recurso em Sentido Estrito.
2. Habeas Corpus não conhecido.
Esta Corte no HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie,
[trecho intermediário suprimido]
" .. a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020)
4. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no HC n. 696.237/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.