ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2210895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
- A controvérsia sobre a competência da autoridade responsável pela lavratura do Auto de Infração e a respeito da aplicação da pena de advertência foi solucionada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia sobre a competência da autoridade responsável pela lavratura do Auto de Infração e a respeito da aplicação da pena de advertência foi solucionada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
3. A recorrente não se insurgiu contra o fundamento do acórdão recorrido de que o ato foi ratificado, de forma expressa, pelo Chefe da Alfândega da Receita Federal em Uruguaiana, que confere sustentação jurídica ao aresto impugnado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
5. Não é possível conhecer do recurso especial quando não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos, ante a deficiência de fundamentação a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S.A. contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial, nessa extensão, neguei-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmula 7 do STJ, 283 e 284 do STF, além da
[trecho intermediário suprimido]
pena de advertência com base na realidade que se delineou à luz d o suporte fático-probatório constante nos autos, o que também atrai o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Verifico, ainda, não ser possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta ao art. 108, §1º, 111, III, e 136 do CTN, uma vez que não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF.
Conclui-se, então, que a decisão agravada não merece reparos.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inco nformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.