ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2210901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
- Conforme entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BRUNA CHIAPPA contra decisão monocrática de fls. 366-370 e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, ora recorrida.
O apelo extremo foi interposto por SERMED-SAÚDE LTDA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 299 e-STJ):
EMENTA - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Ação que visa provimento judicial obrigando a apelante a cobrir o fornecimento de prótese prototipada a ser utilizada pela apelada em procedimento médico de reconstrução craniana (cranioplastia) visando substituir a prótese retirada em procedimento anterior e recente - Apelante que negou a cobertura sob a alegação de a referida prótese não estar incluída no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - Recusa inadmissível - Cobertura devida - Relatórios médicos que comprovam a necessidade - Escolha do tratamento é atribuição do médico assistente e não da operadora - Aplicação das súmulas nº 608 do STJ e 102 deste Tribunal de Justiça - Abusividade na recusa da operadora, que afronta os princípios do CDC, aplicável ao presente caso - Circunstâncias que não impedem a cobertura na espécie - Taxatividade afastada pela Lei nº 14.454/2022 - Existência de prescrição médica - Tratamento diferenciado não se limita a dar maior comodidade e conforto à paciente, mas é imprescindível para adequado e eficaz - Custeio devido Precedentes - Dano moral configurado - Indenização devida
[trecho intermediário suprimido]
b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.
Assim, com o retorno do feito à origem, caberá ao juízo de primeiro grau avaliar a eventual incidência dos critérios de cobertura estabelecidos Lei n. 14.454/2022, de acordo com os parâmetros firmados no julgado acima referido.
2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.
Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.