ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2210902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA DE MÉRITO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA DE MÉRITO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, pois todas as teses foram enfrentadas de forma fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp n. 1.200.856/RS (Tema 743), estabelece que a multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada somente pode ser exigida após sua confirmação por sentença de mérito.
3. A simples existência de decisão interlocutória impondo astreintes não constitui, por si só, título executivo judicial. Exige-se a confirmação expressa na sentença como requisito de exigibilidade.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 126):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA NA FASE DE CONHECIMENTO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE RETIRADA DOS NOMES DOS AGRAVANTES DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
RECURSO DOS EXEQUENTES.
ADMISSIBILIDADE. INCORREÇÕES NO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA, O QUE OBSTA A APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO JURISDICIONAL CUJA SOLUÇÃO DEU-SE DE FORMA DIVERSA DA PLEITEADA PELAS PARTES. PEDIDO FORMULADO PELO EXECUTADO PARA A REDUÇÃO DAS ASTREINTES E NÃO SUA EXCLUSÃO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA NA SENTENÇA QUE NÃO AFASTA SUA EXIGIBILIDADE. CONVALIDAÇÃO TÁCITA COM O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
[trecho intermediário suprimido]
é incontroverso que foi proferida sentença de mérito pelo magistrado de primeiro grau, mas esta não confirmou a cominação da multa e tampouco reconheceu o descumprimento da tutela de urgência, tendo o Tribunal de origem fundamentado a higidez da execução da multa tão somente com base na assertiva que a sentença de procedência atrai a presunção de confirmação da multa, o que, conforme visto acima, destoa da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.200.856/RS sob o rito dos repetitivos.
Diante das razões a presentadas, conclui-se que a instauração de execução de título judicial baseada em decisão interlocutória que impõe multa cominatória contraria jurisprudência desta Corte, em razão da necessidade de sua confirmação por sentença de mérito.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e extinguir a execução quanto às astreintes, tal como decidido pelo juízo de primeiro grau.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.