DECISÃO Vistos — CC CC 221092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Estadual, perante o qual a ação foi originalmente proposta, declinou de sua competência por considerar que a presença da autarquia federal no polo passivo da demanda atrai a competência absoluta da Justiça Federal.
- Asseverou, ainda, haver sede da Justiça Federal em Goiânia, não sendo o caso de aplicação da regra de delegação de competência prevista no art.
- 109, § 3º, da Constituição da República (fls.
- O Juízo Federal, por sua vez, sublinhou estarem a causa de pedir e o pedido dos autos relacionados à concessão do benefício B91, correspondente ao auxílio-doença por acidente de trabalho, a atrair a competência absoluta da Justiça Estadual, suscitando o conflito negativo (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia/GO, relativo ao processamento e julgamento de ação ajuizada por MAURIVAN BATISTA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual requer o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, no montante de 50% do salário de benefício.
O Juízo Estadual, perante o qual a ação foi originalmente proposta, declinou de sua competência por considerar que a presença da autarquia federal no polo passivo da demanda atrai a competência absoluta da Justiça Federal. Asseverou, ainda, haver sede da Justiça Federal em Goiânia, não sendo o caso de aplicação da regra de delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição da República (fls. 16/17e).
O Juízo Federal, por sua vez, sublinhou estarem a causa de pedir e o pedido dos autos relacionados à concessão do benefício B91, correspondente ao auxílio-doença por acidente de trabalho, a atrair a competência absoluta da Justiça Estadual, suscitando o conflito negativo (fls. 20/21e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
Esta Corte orienta-se no sentido de que a competência para processamento e julgamento da demanda será definida pelo pedido e causa de pedir presentes na exordial.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E VESTUÁRIO DE BLUMENAU. IMPUGNAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DE PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS (ART. 5º DA LEI N. 14.611/2023). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC e o Juízo Federal da 5ª Vara
[trecho intermediário suprimido]
a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 1ª Vara de Estreito/MA.
(CC n. 173.830/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 13/4/2021.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 219.364, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 19.2.2026; CC n. 219.332, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 18.2.2026; CC n. 219.479, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 13.2.2026; CC n. 218.715, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11.2.2026.
Posto isso, nos termos do art. 955, p arágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo da 13ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.