DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOHN PETERS… — RHC RHC 221092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOHN PETERSON CARDOSO DE MATOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito e teve a sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei n.
- Segundo a narrativa dos autos, a prisão decorreu de observação policial de suposta troca de objetos/dinheiro entre o veículo do paciente e o de terceiro, sendo este último objeto de investigação prévia por tráfico.
- Após abordagem na via pública, os policiais militares alegaram que o paciente teria confirmado possuir drogas em sua residência, fornecendo o endereço e autorizando o ingresso da equipe policial no domicílio.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOHN PETERSON CARDOSO DE MATOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o HC n. 2162299-16.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito e teve a sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Segundo a narrativa dos autos, a prisão decorreu de observação policial de suposta troca de objetos/dinheiro entre o veículo do paciente e o de terceiro, sendo este último objeto de investigação prévia por tráfico. Após abordagem na via pública, os policiais militares alegaram que o paciente teria confirmado possuir drogas em sua residência, fornecendo o endereço e autorizando o ingresso da equipe policial no domicílio.
Os impetrantes sustentam a existência de constrangimento ilegal, sob o fundamento de que a entrada dos agentes policiais no domicílio do paciente ocorreu de maneira ilegal, porquanto não havia mandado judicial que autorizasse esse ingresso e também inexistentes fundadas razões preexistentes que permitissem a entrada.
Afirma que houve vício no consentimento do paciente para entrada dos policiais, o qual foi prestado sob pressão dos agentes e sem a assistência de advogado, e que todas as provas colhidas estão eivadas de nulidade.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja declarada a ilicitude de todas as provas obtidas em decorrência do ingresso domiciliar ilegal, com a consequente revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante entendimento desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).
Acerca do objeto da impetração, assim decidiu a Corte de origem (fls. 137/150; grifamos):
..
Pelo que se infere dos autos, o paciente e os corréus João Victor Marciano e Wilson Victor Aynes foram presos em flagrante, no último dia 06 de maio, em razão da suposta prática de tráfico de drogas e da associação para o tráfico. De acordo com os elementos colhidos na fase preliminar
[trecho intermediário suprimido]
paciente é pessoa reincidente, a evidenciar que, uma vez solto, há sérios riscos de que volte a delinquir.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.