ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2210927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de um ano, conforme o art.
- 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4841
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1. O prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente. A aplicação do prazo decenal pelo Tribunal de origem divergiu da jurisprudência consolidada do STJ.
2. A comunicação do sinistro ocorreu após o transcurso do prazo prescricional ânuo, não havendo margem para a aplicação de causas suspensivas do prazo.
3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é subsidiária e excepcional, sendo aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso, pois o valor da causa é mensurável e significativo.
4. A reforma da decisão para adequar os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido não configura reformatio in pejus, pois a matéria foi devolvida ao Tribunal em recurso da parte autora.
5. Recursos especiais providos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu seu recurso especial e de recurso especial, fundamentados no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 486):
"APELAÇÃO SEGURO HABITACIONAL QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO INVALIDEZ PERMANENTE PRESCRIÇÃO DECENAL DANO MORAL INEXISTENTE RESTITUIÇÃO SIMPLES HONORÁRIOS MANTIDOS. Ação Declaratória de quitação de financiamento cumulada com outorga de escritura pública, repetição de indébito e Indenização por Dano Moral. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a quitação do contrato a partir da comunicação do sinistro e a restituição simples das parcelas pagas após essa data. A tese de prescrição ânua fica afastada, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do CC, pois o mutuário é beneficiário do seguro e não segurado. Jurisprudência consolidada. A quitação do contrato é devida a partir da comunicação do
[trecho intermediário suprimido]
ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na lide secundária, a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente ao valor que seria devido pela seguradora caso não houvesse a prescrição;
b) Conheço do recurso especial de CELIA UMILTA PEREIRA e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e a sentença no capítulo dos honorários de sucumbência, e fixar a verba honorária devida pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU ao patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor da quitação do saldo devedor do contrato mais o valor das parcelas a serem restituídas), a ser apurado em liquidação de sentença, mantida a suspensão de exigibilidade em relação à autora quanto à sua própria sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.