DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYCON NASCIMENTO DOS… — RHC RHC 221094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYCON NASCIMENTO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- 149/151): "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10949, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYCON NASCIMENTO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1014610-02.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 147 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 149/151):
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DELITIVA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Vera/MT, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. O paciente foi preso em 03/05/2025 pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) e ameaça (art. 147 do CP), após invadir a residência da vítima e ameaçá-la de morte, apesar de previamente intimado das medidas protetivas. A defesa pleiteou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, sob alegação de alcoolismo e ausência de fundamentos concretos para a segregação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, à luz da gravidade concreta dos fatos, da alegada possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e do histórico de violência doméstica e reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, que envolvem invasão de domicílio, ameaça de morte e descumprimento reiterado de medidas protetivas.
O paciente foi devidamente intimado da decisão que deferiu medidas protetivas, mas, mesmo assim, invadiu a residência da vítima, ameaçando-a e demonstrando desprezo à autoridade judicial e alto grau de periculosidade.
A reiteração das condutas delitivas em curto espaço de tempo evidencia o risco concreto à integridade física e psíquica da vítima, tornando ineficazes as medidas cautelares diversas da prisão.
A jurisprudência reconhece que, nos crimes praticados em
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.