DECISÃO Vistos — REsp REsp 2210945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2.681-2.691e - Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão que conheceu do Recurso Especial e lhe negou provimento (fls.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no art.
- 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a sua reconsideração.
- Trata-se de Recurso Especial interposto por DIDIER SODRÉ E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6011, 5953
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 2.681-2.691e - Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão que conheceu do Recurso Especial e lhe negou provimento (fls. 2.665-2.673e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a sua reconsideração.
Passo à nova análise do recurso especial.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DIDIER SODRÉ E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2558/2566e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela sociedade de advogados contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, em razão de perda superveniente de interesse de agir, após o cancelamento administrativo das Certidões de Dívida Ativa (CD As) pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sociedade de advogados tem legitimidade para recorrer sobre a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 23 do Estatuto da Advocacia e OAB; (ii) definir se a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção dos embargos à execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legitimidade recursal da Sociedade de Advogados para discutir a imposição de honorários advocatícios decorre do art. 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB, ainda que a matéria esteja afetada ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.242 do STJ, não sendo aplicável a suspensão aos recursos interpostos no âmbito do Tribunal de Justiça. No mérito, a aplicação do princípio da causalidade deve considerar que a propositura da execução fiscal pela Fazenda Pública foi compulsória, uma vez que, à época do ajuizamento, o crédito não estava com a exigibilidade suspensa e ainda não havia decisão favorável ao contribuinte na ação de conhecimento. A condenação em honorários advocatícios não é cabível nos embargos à execução, quando já houve fixação de honorários no processo de conhecimento, evitando-se a repetição da condenação sobre o mesmo valor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso improvido. Tese de julgamento: A Fazenda Pública não pode ser condenada duas vezes ao pagamento de honorários advocatícios em razão de
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 2.665-2.673e, restando, por conseguinte, prejudicado o agravo interno de fls. 2.681-2.691e;
E, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.