DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE, contra acórdã… — REsp REsp 2210948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em ação indenizatória movida por GOIAVÃ LOPES SOUSA.
- O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
- Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10686, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em ação indenizatória movida por GOIAVÃ LOPES SOUSA.
O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL OBSERVADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO VERIFICADO. ATIVIDADE ECONÔMICA INFORMAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 189 e 206, §3º, V, do Código Civil, 402, 403, 884 e 944 do Código Civil, 141 e 492 do CPC e 86, parágrafo único, do CPC, sustentando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento das questões suscitadas; b) prescrição trienal configurada, com marco inicial em junho/2010 e ação ajuizada em novembro/2013; c) ausência de comprovação dos prejuízos alegados e enriquecimento sem causa; d) julgamento ultra petita ao fixar indenização por 12 meses quando a atividade sazonal totalizaria apenas 6 meses; e) sucumbência inadequada, tendo o recorrente decaído em parte mínima.
Houve contrarrazões e o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Não está configurada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
O Tribunal de origem examinou especificamente todas as questões suscitadas pelo recorrente, consignando quanto à prescrição:
"A prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil é afastada, pois o evento danoso ocorreu em junho de 2010 e a ação foi ajuizada em novembro de 2013, dentro do prazo prescricional, conforme entendimento pacificado do STJ."
E no julgamento dos embargos de declaração, reiterou:
"Quanto à prescrição, o acórdão embargado afastou sua configuração com base na teoria da actio nata, fixando o termo inicial no momento em que os danos e seu responsável se tornaram conhecidos, o que está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há omissão no ponto .. o acórdão embargado foi claro ao afastar sua configuração com base na teoria da actio nata, considerando que os danos alegados pelo embargado se consolidaram com a entrega da nova praia em fevereiro de 2012. Essa
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 712.815/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Citam-se, ainda, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1376361/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016; EDcl no AgInt no REsp 1591194/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016; AgRg no REsp 1220766/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016.
A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria nova apreciação do grau de sucumbência das partes com base nos valores envolvidos, o que configura reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.