DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BISMARCHI PIRES E LOUREIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS,… — REsp REsp 2210953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BISMARCHI PIRES E LOUREIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 1340, e-STJ): HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Impugnação de crédito - Suspensão decorrente da afetação do Tema 1250 que se restringe aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos, ou em tramitação no C.
- STJ - Cabível a fixação de honorários, em incidentes de habilitação/impugnação de crédito, quando havida litigiosidade - Precedentes - Arbitramento por equidade nos moldes do art.
- 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 Inteligência extraída do Enunciado XXI do Grupo de Câmaras Empresariais - Agravo provido em parte Nas razões de recurso especial (fls.
Resultado indicado
85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 Inteligência extraída do Enunciado XXI do Grupo de Câmaras Empresariais - Agravo provido em parte Nas razões de recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BISMARCHI PIRES E LOUREIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1340, e-STJ):
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Impugnação de crédito - Suspensão decorrente da afetação do Tema 1250 que se restringe aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos, ou em tramitação no C. STJ - Cabível a fixação de honorários, em incidentes de habilitação/impugnação de crédito, quando havida litigiosidade - Precedentes - Arbitramento por equidade nos moldes do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 Inteligência extraída do Enunciado XXI do Grupo de Câmaras Empresariais - Agravo provido em parte
Nas razões de recurso especial (fls. 153/179, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º e § 8º, do CPC/2015.
Sustenta, em síntese, configurada litigiosidade no incidente de impugnação de crédito e havendo proveito econômico mensurável (majoração do crédito para R$ 495.689,79), a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo indevida a fixação por equidade prevista no art. 85, § 8º, em face da orientação firmada no Tema 1076/STJ.
Sem contrarrazões.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 234/235, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
1. A discussão dos presentes autos diz respeito à possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.
A controvérsia foi afetada como Tema nº 1.250 para julgamento na Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão de todos os recursos cuidando da questão.
Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.
Eis o teor da aludida disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
2. Ante o exposto, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.250/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.