ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2210954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
- Ação declaratória de nulidade de contrato e inexigibilidade de débito, já em fase de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 5680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF
1. Ação declaratória de nulidade de contrato e inexigibilidade de débito, já em fase de cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: declaratória de nulidade de contrato e inexigibilidade de débito, ajuizada pela agravante, em desfavor de BRAZIL MIDIA LTDA.
Julgada improcedente a ação, e invertida a sucumbência, a ré nos referidos autos - BRAZIL MIDIA LTDA (ora agravada) - promoveu o cumprimento de sentença para a cobrança das parcelas oriundas do contrato discutido na ação declaratória.
Decisão interlocutória: indeferiu o cumprimento de sentença proposto pela agravada, determinando à mesma que junte planilha de débito apenas sobre os honorários sucumbenciais.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, para reformar a decisão interlocutória proferida, permitindo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos moldes estabelecidos pela BRAZIL MIDIA LTDA. O acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO JUDICIAL DECLARATÓRIA - CARÁTER DÚPLICE - POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL VIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como ao caráter dúplice da sentença e, nos termos do assentado pelo STJ em sede de recurso Repetitivo (nº 1.324.152/SP), a sentença declaratória constitui título
[trecho intermediário suprimido]
de análise de tais dispositivos legais, não restando atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo de forma implícita ou ficta.
Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula 211/STJ na espécie.
- Da fundamentação deficiente
No mais, compulsando detidamente as razões do recurso especial, constata-se que o art. 515, I, do CPC foi apenas genericamente indicado, não tendo havido explanação pormenorizada e eficiente acerca da eventual violação alegada.
Salienta-se que a Súmula 284/STF aplica-se ao recurso especial quando a parte recorrente não indica de maneira clara e objetiva os dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigos de lei.
Destarte, mostra-se indiscutível a deficiência de fundamentação quanto aos pontos, mantendo-se, via de consequência, a aplicação da Súmula 284/STF.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.