DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por SILVIO VINICI… — RHC RHC 221096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por SILVIO VINICIO DE SOUZA BRUNI CUNHA, contra acórdão proferido por TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar ponderando as condições pessoais favoráveis da recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por SILVIO VINICIO DE SOUZA BRUNI CUNHA, contra acórdão proferido por TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, c. c. art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 69-79.
Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar ponderando as condições pessoais favoráveis da recorrente.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta à recorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de droga apreendida - 27,36 quilos de cocaína, circunstância que indica a periculosidade concreta da agente e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.
A quantidade de drogas apreendidas se mostra expressiva. No ponto, impende destacar que:
"Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022" (AgRg no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023, grifei).
Nesse mesmo sentido:
"Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada com fundamento nas circunstâncias da prática delitiva e gravidade concreta do crime imputado, evidenciada pela expressiva quantidade de droga transportada na lataria do veículo do Agravante, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem"(AgRg no HC n. 799.998/MS, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/3/2023, grifei).
No tocante a afirmação da defesa que a recorrente seria apenas "mula do tráfico", o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
resolvidas no seio da ação penal de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo pertinente ao remédio heroico apenas a existência de fundados indícios de que a paciente praticou o crime que lhe é imputado" (fl. 73 ), ficando esta Corte impedida de se manifestar sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.