ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- O agravante foi preso preventivamente em razão da apreensão de 27,36 quilos de cocaína, sendo apontado como transportador do entorpecente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Quantidade de droga apreendida. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. O agravante foi preso preventivamente em razão da apreensão de 27,36 quilos de cocaína, sendo apontado como transportador do entorpecente.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciadas pela expressiva quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade de droga apreendida e na gravidade concreta do delito, é idônea e necessária para garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A expressiva quantidade de droga apreendida (27,36 quilos de cocaína) constitui elemento concreto que demonstra a periculosidade do agente e a gravidade da conduta, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
6. A movimentação de grande quantidade de droga, especialmente em transporte interestadual, indica elevado grau de organização criminosa e risco concreto de reiteração delitiva, não sendo uma presunção abstrata de periculosidade.
7. A análise sobre a condição de "mero transportador eventual" demanda exame aprofundado de provas, incompatível com a via do habeas corpus, sendo suficientes os indícios de autoria e a prova da materialidade para justificar a prisão cautelar.
8. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva em esquema criminoso de grande magnitude.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
sustenta que a prisão é desproporcional e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes. Este argumento também não procede.
A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e pela expressiva quantidade da droga apreendida, indicam que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam manifestamente insuficientes para acautelar a ordem pública. A colocação em liberdade de um agente flagrado no transporte de quase 30 quilos de cocaína, ainda que com restrições, não seria capaz de neutralizar o risco de reiteração delitiva em um esquema criminoso de tamanha magnitude.
As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.