ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2210975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR.
Resultado indicado
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, ensejando a interposição de recurso especial, admitido pelo Tribunal de origem e não conhecido nesta Corte Superior, em razão da ausência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes ao advogado subscritor, bem como pelo decurso de prazo sem a devida regularização, aplicando a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR. INTIMAÇÃO REGULAR PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de instrumento de procuração outorgado ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo regimental constitui vício formal de admissibilidade, que inviabiliza o conhecimento do recurso.
2. Constatada a irregularidade, a defesa foi regularmente intimada para regularizar a representação processual, nos termos das e-STJ fls. 95/98, permanecendo, contudo, inerte.
3. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 107/111) interposto por FERNANDO AUGUSTO ALVES MOURA contra a decisão monocrática do Presidente desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial, por irregularidade na representação processual (e-STJ fl. 101).
A agravante, sede de execução penal, pede o reconhecimento da remição de pena pela participação e aprovação no ENEM, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, ensejando a interposição de recurso especial, admitido pelo Tribunal de origem e não conhecido nesta Corte Superior, em razão da ausência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes ao advogado subscritor, bem como pelo decurso de prazo sem a devida regularização, aplicando a Súmula n. 115/STJ (e-STJ fl. 101). Esta é a decisão agravada.
Em suas razões, o agravante sustenta que a irregularidade na representação processual constitui vício sanável, que poderia ser suprido a qualquer tempo, citando precedentes desta Corte. Argumenta ainda que não houve sua intimação pessoal para sanar a irregularidade, circunstância que ensejaria a nulidade da decisão. Requer, assim, a concessão de novo prazo para a juntada de procuração e, ao final, o provimento do recurso especial.
O
[trecho intermediário suprimido]
do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
7. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos documentos apresentados a destempo. ..
(AgInt no AREsp n. 2.632.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, g.n.)
.. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ..
(AgInt no AREsp n. 2.796.014/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, g.n.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.