DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PAUL… — RHC RHC 221098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO GONÇALVES DO AMARAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
- O Tribunal de origem manteve a medida extrema.
- O Ministério Público Federal manifestou-se às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355, 3420, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO GONÇALVES DO AMARAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5195634-62.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
O Tribunal de origem manteve a medida extrema.
Nesta insurgência, o Recorrente insurge-se contra a manutenção de sua prisão preventiva, requerendo a revogação sob a alegação de que (i) a decisão baseia-se apenas na gravidade genérica dos crimes, sem comprovar risco concreto, violando princípios legais; (ii) o codinome "Contador" se refere apenas à sua profissão, não a atos ilícitos; (iii) os crimes são patrimoniais, sem violência, permitindo medidas cautelares alternativas; (iv) a fase probatória está quase concluída, sem indícios de obstrução; e (v) sua ligação é apenas com a operação "Firma II", sem conexão com a violência da "Firma I", tornando indevida a generalização dos fundamentos da prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 69/74, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 36/40; grifamos):
Nesse sentido, diante do alegado, merece registro o fato de que, não obstante a questão atinente ao envolvimento - ou não - da paciente com os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro não seja passível de exame na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição, não se está diante de prisão decretada sem a presença do fumus comissi delicti, avultando a circunstância de que os suficientes indícios de materialidade e autoria se encontram consubstanciados nos relatórios policiais e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e nos extratos transações financeiras.
Mostra-se evidente, de outro lado, que a gravidade concreta dos fatos atribuídos à paciente, aferida pelo modus operandi especialmente organizado que seria utilizado pelo grupo criminoso, e pela ativa e relevante função que desempenharia no branqueamento de capitais oriundos de crimes graves, constitui fundamento idôneo à segregação cautelar.
A circunstância de o paciente não ter sido implicado na FASE I da operação, outrossim, não autoriza a conclusão de que desnecessária a prisão preventiva. E isso pela singela razão de que a interrupção das atividades ilícitas no contexto do crime organizado exige, justamente, a desarticulação da base
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Quanto à aplicação de medidas cautelares, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que, verbis:
"Em hipótese de graves crimes, praticados com sofisticação e habitualidade, em contexto de organização criminosa ainda não completamente desarticulada, as medidas alternativas à prisão preventiva de que cuida o art. 319 do CPP não são idôneas e suficientes para prover os interesses cautelares descritos no art. 282, I, do mesmo diploma" (HC n. 446.548/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.