DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Acidentes d… — CC CC 221099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre - RS, suscitante, e o Juízo Federal da 17ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl.
- Trata-se de ação em que a impetrante pretende a obrigação de fazer de declarar a qualidade de segurada e implantar o auxílio por incapacidade temporária acidentário NB/721.908.358-1, espécie 91, tendo sido indevidamente ajuizada na Justiça Federal.
- As ações relativas à concessão e à revisão de benefícios decorrentes de acidente do trabalho são da competência da Justiça Estadual, pois a matéria acidentária foi excepcionada pelo art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06101.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre - RS, suscitante, e o Juízo Federal da 17ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 10):
1. Trata-se de ação em que a impetrante pretende a obrigação de fazer de declarar a qualidade de segurada e implantar o auxílio por incapacidade temporária acidentário NB/721.908.358-1, espécie 91, tendo sido indevidamente ajuizada na Justiça Federal.
As ações relativas à concessão e à revisão de benefícios decorrentes de acidente do trabalho são da competência da Justiça Estadual, pois a matéria acidentária foi excepcionada pelo art. 109, inciso I, da Constituição Federal:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;..".
Nesse sentido, as súmulas 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, declino da competência, determinando a remessa do processo à Justiça Estadual de Porto Alegre, RS, domicílio do autor e da autoridade indicada como coatora.
O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 11):
TATIANA DOS SANTOS RODRIGUES , já qualificada nos autos do processo em epígrafe, impetrou mandado de segurança contra ato do gerente executivo do INSS, perante a Justiça Federal, pleiteando a concessão de benefício previdenciário.
Foi declinada a competência para a VEAT.
Pelo presente, na qualidade de Juíza de Direito da Vara Estadual de Acidentes do Trabalho da Comarca de Porto Alegre, venho, respeitosamente, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, pelos seguintes motivos e fundamentos.
Embora o processo administrativo em questão envolva acidente de trabalho, não há falar que isso atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de mandado de segurança.
Na espécie, afigura-se aplicável ao caso o disposto no art. 109, VIII, da CF/88, no qual se estabelece a competência da Justiça Federal na seguinte hipótese:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(..)
VIII - os mandados de segurança e o habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
No referido dispositivo, não há a previsão de qualquer exceção à regra referente ao
[trecho intermediário suprimido]
no CC n. 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 9/6/2020.)
No caso, a parte impetrou mandado de segurança contra ato praticado por Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Porto Alegre, autoridade pública federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social .
Nesse contexto, compete à Justiça federal o processamento e julgamento do feito, ainda que a matéria tratada no mandamus tangencie o tema relativo à concessão ou revisão de benefício acidentário.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.