DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO MACHADO DE LIMA contra ac… — RHC RHC 221099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO MACHADO DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de associação para o tráfico.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada, nos moldes da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de RENATO MACHADO DE LIMA, visando à revogação de prisão preventiva decretada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO MACHADO DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de associação para o tráfico.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada, nos moldes da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de RENATO MACHADO DE LIMA, visando à revogação de prisão preventiva decretada. A defesa alega ausência de indícios de autoria e falta de fundamentação idônea para a custódia, além de não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
II. Questão em Discussão
2. Consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de Decidir
3. Há indícios de autoria e materialidade extraídos do relatório de investigação.
4. As alegações da defesa visando infirmar estes indícios extrapolam os limites do writ, que não admite análise aprofundada de fatos e provas.
5. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime, a necessidade de obstar a continuidade das atividades da associação e o fato de que o paciente está foragido.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper atividades criminosas e garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela conclusão das investigações que reuniram elementos suficientes para seu requerimento e pela prática de crime que se prolonga no tempo.
Legislação Citada: CPP, art. 312; CPP, art. 282, I e II; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 35.
Jurisprudência Citada: STF, AgRg no HC nº 201.377, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 31/05/2021." (e-STJ, fl. 192)
Nesta insurgência, a defesa alega falta de justa causa para a prisão preventiva, "pois faltam elementos robustos de autoria e de materialidade em relação ao recorrente" (e-STJ, fl. 202). Afirma que não há contemporaneidade entre os fatos criminosos e a custódia cautelar. Destaca que o recorrente não praticou nenhuma conduta delituosa ou obstruiu a investigação criminal quando estava solto, o que afasta o periculum libertatis. Pontua, a suficiência na aplicação de outras medidas cautelares para assegurar a ordem pública.
Requer o provimento do recurso para que seja revogada
[trecho intermediário suprimido]
hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.